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Artigo 5º, Parágrafo 1, Alínea c da Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971

Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.

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Art. 5º

Em cada ano, na primeira reunião, o Conselho Federal elegerá seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, cujas atribuições serão fixadas no Regimento.

§ 1º

Além de outras atribuições, caberá ao Presidente:

a

representar o Conselho Federal, ativa e passivamente, em Juízo e fora dêle;

b

zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de Psicólogo;

c

convocar ordinária e extraordinàriamente a Assembléia dos Delegados Regionais.

§ 2º

O Presidente será, em suas faltas e impedimentos, substituído pelo Vice-Presidente.

Art. 5º, §1º, c da Lei 5.766 /1971