Artigo 5º, Parágrafo 1, Alínea c da Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971
Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Em cada ano, na primeira reunião, o Conselho Federal elegerá seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, cujas atribuições serão fixadas no Regimento.
§ 1º
Além de outras atribuições, caberá ao Presidente:
a
representar o Conselho Federal, ativa e passivamente, em Juízo e fora dêle;
b
zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de Psicólogo;
c
convocar ordinária e extraordinàriamente a Assembléia dos Delegados Regionais.
§ 2º
O Presidente será, em suas faltas e impedimentos, substituído pelo Vice-Presidente.