Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971
Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Federal será constituído de 9 (nove) membros efetivos e 9 (nove) suplentes, brasileiros, eleitos por maioria de votos, em escrutínio secreto, na Assembléia dos Delegados Regionais.
Parágrafo único
O mandato dos membros do Conselho Federal será de 3 (três) anos, permitida a reeleição uma vez.