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Artigo 33 da Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971

Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.

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Art. 33

Instalados os Conselhos Regionais de Psicologia, fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para inscrição dos já portadores do registro profissional do Ministério da Educação e Cultura, nos têrmos da Lei nº 4.119, de 27 de agôsto de 1962, regulamentada pelo Decreto nº 53.464, de 21 de janeiro de 1964.

Art. 33 da Lei 5.766 /1971