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Artigo 20 da Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971

Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.

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Art. 20

A Assembléia dos Delegados Regionais deverá reunir-se ordinàriamente, ao menos, uma vez por ano, exigindo-se em primeira convocação, o quorum da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º

Nas convocações subsequentes à Assembléia poderá reunir-se com qualquer número.

§ 2º

A reunião que coincidir com o ano do término do mandato do Conselho Federal realizar-se-á dentro de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à expiração do mandato.

§ 3º

A Assembléia poderá reunir-se extraordinàriamente a pedido justificado de 1/3 (um têrço) de seus membros, ou por iniciativa do Presidente do Conselho Federal.

Art. 20 da Lei 5.766 /1971