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Artigo 35 da Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971

Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.

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Art. 35

O regime jurídico do pessoal dos Conselhos será o da legislação trabalhista.

Parágrafo único

Os respectivos presidentes, mediante representação ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, poderão solicitar a requisição de servidores da administração direta ou autárquica, na forma e condições da legislação pertinente.

Art. 35 da Lei 5.766 /1971