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Artigo 21, Alínea a da Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971

Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.

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Art. 21

A Assembléia dos Delegados Regionais compete, em reunião prèviamente convocada para êsse fim e por deliberação de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros presentes:

a

eleger os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes;

b

destituir qualquer dos membros do Conselho Federal que atente contra o prestígio, o decôro ou o bom nome da classe.

Art. 21, a da Lei 5.766 /1971