Artigo 26, Inciso II da Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971
Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Constituem infrações disciplinares além de outras:
I
Transgredir preceito do Código de Ética Profissional;
II
Exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
III
Solicitar ou receber de cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas;
IV
Praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
V
Não cumprir no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria da competência dêstes, depois de regularmente notificado;
VI
Deixar de pagar aos Conselhos, pontualmente, as contribuições a que esteja obrigado.