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Artigo 37 da Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971

Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.

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Art. 37

Para constituir o primeiro Conselho Federal de Psicologia, o Ministério do trabalho e Previdência Social convocará associações de Psicólogos, com personalidade jurídica própria, para elegerem, através do voto de seus delegados, os membros efetivos e suplentes dêsse Conselho.

§ 1º

Cada uma das associações designará para os fins dêste artigo 2 (dois) representantes profissionais já habilitados ao exercício da profissão.

§ 2º

Presidirá a eleição 1 (um) representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, por êle designado, coadjuvado por 1 (um) representante da Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 37 da Lei 5.766 /1971