Artigo 27, Inciso III da Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971
Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
As penas aplicáveis por infrações disciplinares são as seguintes:
I
Advertência;
II
Multa;
III
Censura;
IV
Suspensão do exercício profissional, até 30 (trinta) dias;
V
Cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.