Artigo 16, Inciso IV da Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971
Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O patrimônio do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais será Constituído de:
I
Doações e legados;
II
Dotações orçamentárias do Poder Público Federal, Estadual e Municipal;
III
Bens e valôres adquiridos;
IV
taxas, anuidades, multas e outras contribuições a serem pagas pelos profissionais.
Parágrafo único
Os quantitativos de que trata o inciso IV dêste artigo deverão ser depositados em contas vinculadas no Banco do Brasil, cabendo 1/3 (um têrço) do seu montante ao Conselho Federal.