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Artigo 16, Inciso IV da Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971

Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.

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Art. 16

O patrimônio do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais será Constituído de:

I

Doações e legados;

II

Dotações orçamentárias do Poder Público Federal, Estadual e Municipal;

III

Bens e valôres adquiridos;

IV

taxas, anuidades, multas e outras contribuições a serem pagas pelos profissionais.

Parágrafo único

Os quantitativos de que trata o inciso IV dêste artigo deverão ser depositados em contas vinculadas no Banco do Brasil, cabendo 1/3 (um têrço) do seu montante ao Conselho Federal.

Art. 16, IV da Lei 5.766 /1971