Lei nº 3.414 de 20 de Junho de 1958
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa vencimentos de Juízes e Membros do Ministério Público, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 20 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Os vencimentos mensais dos Ministros do Supremo Tribunal Federal são fixados em Cr$ 60.000,00; os dos Ministros do Tribunal de Recursos e do Tribunal de Contas da União, em Cr$ 51.000,00.
Cr$ | ||
1) | Ministros do Superior Tribunal Militar | 51.000,00 |
2) | Auditor-Corregedor | 42.000,00 |
3) | Auditor de 2ª entrância | 38.000,00 |
4) | Auditor de 1ª entrância | 32.000,00 |
Os vencimentos mensais dos Juízes da Justiça do Trabalho, ressalvados os direitos dos atuais ocupantes do cargo de Juiz Presidente das Juntas de Conciliação e Julgamento de Niterói e Vitória, passam a ser os seguintes:
Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento localizadas nas sedes dos Tribunais Regionais de 1ª categoria 38.000,00
Os vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento receberão, por sessão a que comparecerem, 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos fixos dos Juízes Presidentes das respectivas Juntas, até o máximo de 20 (vinte) sessões mensais.
Os vencimentos mensais dos Juízes da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios passam a ser os seguintes:
Os vencimentos mensais dos Assistentes do Procurador Geral da República são fixados em Cr$ 22.000,00. ( Parte mantida pelo Congresso Nacional )
Os Assistentes de Procurador Geral da República, quando, além de suas atribuições normais, auxiliarem a arrecadação judicial da dívida ativa da União, perceberão ainda 50% (cinqüenta por cento) do próprio vencimento fixado nesta Lei. ( Parte mantida pelo Congresso Nacional )
Os vencimentos mensais dos membros do Ministério Público e os dos Advogados de Ofício junto à Justiça Militar passam a ser os seguintes:
Cr$ |
Os vencimentos mensais dos membros do Ministério Público junto à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios passam a ser os seguintes:
O Auditor, o Promotor Público e os Advogados de Ofício da Justiça Militar, junto à Auditoria da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal passam a ter os seguintes vencimentos mensais:
Os vencimentos mensais do Procurador, dos Adjuntos do Procurador, em número de três, e dos Auditores junto ao Tribunal de Contas da União passam a ser de Cr$ 51.000,00, os do primeiro, e de Cr$ 38.000,00 os dos mais.
É assegurado aos Membros da Magistratura e do Ministério Público o direito à percepção do salário família na base prevista pela Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956 .
Assistente Jurídico, Assessor Jurídico e Procurador do Ministério da Fazenda ( Lei nº 2.193, de 9 de março de 1954 e Decreto nº 36.291, de 5 de outubro de 1954 ) Cr$ 25.000,00; (Vide Lei 4.439, de 1964)
Assessor de Direito Aeronáutico e Auditor da Fazenda Nacional, loteado na Caixa de Amortização Cr$ 22.000,00.
Cr$ |
O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor da Justiça do Distrito Federal, bem assim os Presidentes do 1º e 2º Tribunais do Júri da mesma Justiça terão, a título de representação, a gratificação mensal de Cr$ 5.000,00, os dois primeiros, e de Cr$ 2.000,00, os últimos.
A gratificação dos membros dos órgãos do serviço eleitoral, a que se refere o art. 193, alíneas a, b, c e d do Código Eleitoral será paga na seguinte base:
aos Procuradores Regionais Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) por sessão do Tribunal Regional perante o qual oficiem.
A gratificação de representação do Presidente do Tribunal Superior e dos Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais (Código Eleitoral, art. 193, § 1º , e Lei nº 1.814, de 14 de fevereiro de 1953 , art. 6º ) será respectivamente, de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) e Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais.
O cargo do Subprocurador Geral da República passa a ser isolado de provimento em comissão, mantida a situação pessoal do atual ocupante.
O Subprocurador Geral da República será substituído, nos casos de férias ou impedimentos até trinta dias, pelo Procurador da República que fôr designado pelo Procurador Geral da República e, nos de maior duração, mediante livre pelo Presidente da República.
O Procurador Geral da República poderá designar Procuradores da República, ou assistente do Procurador Geral para terem exercício junto à Procuradoria Geral da República, à Procuradoria Geral Eleitoral e à Subprocuradoria Geral da República.
Os pareceres emitidos em virtude da designação prevista no parágrafo anterior só produzirão efeitos quando aprovados pelo Procurador Geral da República, ou pelo Subprocurador Geral da República, conforme o caso.
A gratificação adicional por tempo de serviço prevista no art. 146 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , não é devida aos Juízes, aos Membros do Ministério Público e aos mais servidores públicos referidos nesta lei, desde que já percebam acréscimos de vencimentos em virtude de leis específicas.
Os proventos dos Juízes e mais servidores públicos referidos nesta lei, que se encontram em inatividade, serão reajustado, a partir de 1 de janeiro de 1957, de acôrdo com os vencimentos ora estabelecidos.
O disposto na Lei número 2.123, de 1º de dezembro de 1953 , aplica-se igualmente às autarquias federais criadas a partir de sua vigência. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)
O concurso para provimento do cargo de Juiz do Trabalho Substituto e Juiz do Trabalho Presidente de Junta será válido por quatro anos, salvo se a lista dos habilitados ficar, nesse período, reduzida a menos de três nomes.
O prazo de validade do último concurso para Juiz do Trabalho realizado no Distrito Federal fica prorrogado pelo período que falta para completar o prazo previsto neste artigo, devendo os candidatos nêle aprovados ser aproveitados nas vagas que ocorrem durante o mesmo período, observado o disposto no § 3º do art. 654 do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943.
Para atender às despesas da União, decorrentes da execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial até Cr$ 85.000.000,00 (oitenta e cinco milhões de cruzeiros).
Ficam revogados a Lei nº 2.588, de 8 de setembro de 1955 , o art. 13 da Lei nº 116, de 15 de outubro de 1947 , e qualquer outras disposições em contrário.
JUSCELINO KUBItSCHEK Eurico de Aguiar Salles José Maria Alkmim Parsufal Barroso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.1958 e retificado em 23.6.1958