Artigo 9º, Inciso V da Lei nº 3.414 de 20 de Junho de 1958
Fixa vencimentos de Juízes e Membros do Ministério Público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os vencimentos mensais dos membros do Ministério Público junto à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios passam a ser os seguintes:
I
Procurador Geral 48.000,00
II
Curador 36.000,00
III
Promotor Público 32.000,00
IV
Promotor Substituto 27.000,00
V
Defensor Público 22.000,00