Artigo 22 da Lei nº 3.414 de 20 de Junho de 1958
Fixa vencimentos de Juízes e Membros do Ministério Público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
(VETADO).
Art. 22
O disposto na Lei número 2.123, de 1º de dezembro de 1953 , aplica-se igualmente às autarquias federais criadas a partir de sua vigência. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)