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Artigo 22 da Lei nº 3.414 de 20 de Junho de 1958

Fixa vencimentos de Juízes e Membros do Ministério Público, e dá outras providências.

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Art. 22

(VETADO).

Art. 22

O disposto na Lei número 2.123, de 1º de dezembro de 1953 , aplica-se igualmente às autarquias federais criadas a partir de sua vigência. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)

Art. 22 da Lei 3.414 /1958