Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 15, Inciso IV da Lei nº 3.414 de 20 de Junho de 1958

Fixa vencimentos de Juízes e Membros do Ministério Público, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Os Presidentes dos Tribunais e os representantes do Ministério Público a seguir enumerados perceberão mensalmente a título de representação e a partir da publicação desta lei, as seguintes gratificações:

I

Presidente do Supremo Tribunal Federal e Procurador Geral da República 10.000,00

II

Presidente do Tribunal Federal de Recursos e Subprocurador Geral da República; Presidente do Superior Tribunal Militar e Procurador Geral da justiça Militar; Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Procurador Geral da Justiça do Trabalho; Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Procurador Geral da mesma Justiça; e Presidente do Tribunal de Contas e respectivo Procurador . 6.000,00

III

Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho de 1ª categoria 5.000,00

IV

Presidentes dos Tribunais Regionais de 2ª categoria
Cr$
3.000,00

Parágrafo único

O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor da Justiça do Distrito Federal, bem assim os Presidentes do 1º e 2º Tribunais do Júri da mesma Justiça terão, a título de representação, a gratificação mensal de Cr$ 5.000,00, os dois primeiros, e de Cr$ 2.000,00, os últimos.

Anexo

Texto

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 3.414, DE 20 DE JUNHO DE 1958. . Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do Art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958: ................................................................................................................................................ Art. 5º - .......................................................................................................................... III - Procurador da República de 1ª Categoria Cr$ 36.000,00; IV - Procurador da República de 2ª Categoria Cr$ 30.000,00; V - Procurador da República de 3ª Categoria Cr$ 25.000,00. Art. 6º Os vencimentos mensais dos Assistentes do Procurador Geral da República são fixados em Cr$ 22.000,00. Parágrafo único. Os Assistentes de Procurador Geral da República, quando, além de suas atribuições normais, auxiliarem a arrecadação judicial da dívida ativa da União, perceberão ainda 50% (cinqüenta por cento) do próprio vencimento fixado nesta lei. ................................................................................................................................................ Art. 14 Os vencimentos mensais dos Membros do Serviço Jurídico da União passam a ser os seguintes: I - Consultor Geral da República Cr$ 51.000,00; II - Consultor Jurídico Cr$ 30.000,00; III - Assistente Jurídico, Assessor Jurídico e Procurador do Ministério da Fazenda (Lei nº 2.193, de 9 de março de 1954 e Decreto nº 36.291, de 5 de outubro de 1954) Cr$25.000,00; IV - Assessor de Direito Aeronáutico e Auditor da Fazenda Nacional, loteado na Caixa de Amortização Cr$22.000,00. ................................................................................................................................................ Art. 20 ... e os acréscimos a que se refere o seu art. 12 ... ................................................................................................................................................ Art. 22 O disposto na Lei número 2.123, de 1º de dezembro de 1953, aplica-se igualmente às autarquias federais criadas a partir de sua vigência. ................................................................................................................................................ Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK