Art. 15
Os Presidentes dos Tribunais e os representantes do Ministério Público a seguir enumerados perceberão mensalmente a título de representação e a partir da publicação desta lei, as seguintes gratificações:
Cr$ |
I
Presidente do Supremo Tribunal Federal e Procurador Geral da República
10.000,00
II
Presidente do Tribunal Federal de Recursos e Subprocurador Geral da República; Presidente do Superior Tribunal Militar e Procurador Geral da justiça Militar; Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Procurador Geral da Justiça do Trabalho; Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Procurador Geral da mesma Justiça; e Presidente do Tribunal de Contas e respectivo Procurador .
6.000,00
III
Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho de 1ª categoria
5.000,00
IV
Presidentes dos Tribunais Regionais de 2ª categoria
3.000,00 |
Parágrafo único
O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor da Justiça do Distrito Federal, bem assim os Presidentes do 1º e 2º Tribunais do Júri da mesma Justiça terão, a título de representação, a gratificação mensal de Cr$ 5.000,00, os dois primeiros, e de Cr$ 2.000,00, os últimos.
Anexo
Texto
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 3.414, DE 20 DE JUNHO DE 1958.
.
Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do Art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958:
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Art. 5º - ..........................................................................................................................
III - Procurador da República de 1ª Categoria Cr$ 36.000,00;
IV - Procurador da República de 2ª Categoria Cr$ 30.000,00;
V - Procurador da República de 3ª Categoria Cr$ 25.000,00.
Art. 6º Os vencimentos mensais dos Assistentes do Procurador Geral da República são fixados em Cr$ 22.000,00.
Parágrafo único. Os Assistentes de Procurador Geral da República, quando, além de suas atribuições normais, auxiliarem a arrecadação judicial da dívida ativa da União, perceberão ainda 50% (cinqüenta por cento) do próprio vencimento fixado nesta lei.
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Art. 14 Os vencimentos mensais dos Membros do Serviço Jurídico da União passam a ser os seguintes:
I - Consultor Geral da República Cr$ 51.000,00;
II - Consultor Jurídico Cr$ 30.000,00;
III - Assistente Jurídico, Assessor Jurídico e Procurador do Ministério da Fazenda (Lei nº 2.193, de 9 de março de 1954 e Decreto nº 36.291, de 5 de outubro de 1954) Cr$25.000,00;
IV - Assessor de Direito Aeronáutico e Auditor da Fazenda Nacional, loteado na Caixa de Amortização Cr$22.000,00.
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Art. 20 ... e os acréscimos a que se refere o seu art. 12 ...
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Art. 22 O disposto na Lei número 2.123, de 1º de dezembro de 1953, aplica-se igualmente às autarquias federais criadas a partir de sua vigência.
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Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK