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Artigo 16, Alínea c da Lei nº 3.414 de 20 de Junho de 1958

Fixa vencimentos de Juízes e Membros do Ministério Público, e dá outras providências.

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Art. 16

A gratificação dos membros dos órgãos do serviço eleitoral, a que se refere o art. 193, alíneas a, b, c e d do Código Eleitoral será paga na seguinte base:

a

aos Juízes do Tribunal Superior Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) por sessão;

b

aos Juízes dos Tribunais Regionais Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) por sessão;

c

ao Procurador Geral Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) por sessão do Tribunal Superior;

d

aos Procuradores Regionais Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) por sessão do Tribunal Regional perante o qual oficiem.

Anexo

Texto

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 3.414, DE 20 DE JUNHO DE 1958. . Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do Art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958: ................................................................................................................................................ Art. 5º - .......................................................................................................................... III - Procurador da República de 1ª Categoria Cr$ 36.000,00; IV - Procurador da República de 2ª Categoria Cr$ 30.000,00; V - Procurador da República de 3ª Categoria Cr$ 25.000,00. Art. 6º Os vencimentos mensais dos Assistentes do Procurador Geral da República são fixados em Cr$ 22.000,00. Parágrafo único. Os Assistentes de Procurador Geral da República, quando, além de suas atribuições normais, auxiliarem a arrecadação judicial da dívida ativa da União, perceberão ainda 50% (cinqüenta por cento) do próprio vencimento fixado nesta lei. ................................................................................................................................................ Art. 14 Os vencimentos mensais dos Membros do Serviço Jurídico da União passam a ser os seguintes: I - Consultor Geral da República Cr$ 51.000,00; II - Consultor Jurídico Cr$ 30.000,00; III - Assistente Jurídico, Assessor Jurídico e Procurador do Ministério da Fazenda (Lei nº 2.193, de 9 de março de 1954 e Decreto nº 36.291, de 5 de outubro de 1954) Cr$25.000,00; IV - Assessor de Direito Aeronáutico e Auditor da Fazenda Nacional, loteado na Caixa de Amortização Cr$22.000,00. ................................................................................................................................................ Art. 20 ... e os acréscimos a que se refere o seu art. 12 ... ................................................................................................................................................ Art. 22 O disposto na Lei número 2.123, de 1º de dezembro de 1953, aplica-se igualmente às autarquias federais criadas a partir de sua vigência. ................................................................................................................................................ Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK