Artigo 17 da Lei nº 3.414 de 20 de Junho de 1958
Fixa vencimentos de Juízes e Membros do Ministério Público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A gratificação de representação do Presidente do Tribunal Superior e dos Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais (Código Eleitoral, art. 193, § 1º , e Lei nº 1.814, de 14 de fevereiro de 1953 , art. 6º ) será respectivamente, de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) e Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais.