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Artigo 17 da Lei nº 3.414 de 20 de Junho de 1958

Fixa vencimentos de Juízes e Membros do Ministério Público, e dá outras providências.

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Art. 17

A gratificação de representação do Presidente do Tribunal Superior e dos Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais (Código Eleitoral, art. 193, § 1º , e Lei nº 1.814, de 14 de fevereiro de 1953 , art. 6º ) será respectivamente, de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) e Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais.

Art. 17 da Lei 3.414 /1958