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Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei nº 3.414 de 20 de Junho de 1958

Fixa vencimentos de Juízes e Membros do Ministério Público, e dá outras providências.

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Art. 18

O cargo do Subprocurador Geral da República passa a ser isolado de provimento em comissão, mantida a situação pessoal do atual ocupante.

§ 1º

O Subprocurador Geral da República será substituído, nos casos de férias ou impedimentos até trinta dias, pelo Procurador da República que fôr designado pelo Procurador Geral da República e, nos de maior duração, mediante livre pelo Presidente da República.

§ 2º

O Procurador Geral da República poderá designar Procuradores da República, ou assistente do Procurador Geral para terem exercício junto à Procuradoria Geral da República, à Procuradoria Geral Eleitoral e à Subprocuradoria Geral da República.

§ 3º

Os pareceres emitidos em virtude da designação prevista no parágrafo anterior só produzirão efeitos quando aprovados pelo Procurador Geral da República, ou pelo Subprocurador Geral da República, conforme o caso.

Anexo

Texto

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 3.414, DE 20 DE JUNHO DE 1958. . Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do Art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958: ................................................................................................................................................ Art. 5º - .......................................................................................................................... III - Procurador da República de 1ª Categoria Cr$ 36.000,00; IV - Procurador da República de 2ª Categoria Cr$ 30.000,00; V - Procurador da República de 3ª Categoria Cr$ 25.000,00. Art. 6º Os vencimentos mensais dos Assistentes do Procurador Geral da República são fixados em Cr$ 22.000,00. Parágrafo único. Os Assistentes de Procurador Geral da República, quando, além de suas atribuições normais, auxiliarem a arrecadação judicial da dívida ativa da União, perceberão ainda 50% (cinqüenta por cento) do próprio vencimento fixado nesta lei. ................................................................................................................................................ Art. 14 Os vencimentos mensais dos Membros do Serviço Jurídico da União passam a ser os seguintes: I - Consultor Geral da República Cr$ 51.000,00; II - Consultor Jurídico Cr$ 30.000,00; III - Assistente Jurídico, Assessor Jurídico e Procurador do Ministério da Fazenda (Lei nº 2.193, de 9 de março de 1954 e Decreto nº 36.291, de 5 de outubro de 1954) Cr$25.000,00; IV - Assessor de Direito Aeronáutico e Auditor da Fazenda Nacional, loteado na Caixa de Amortização Cr$22.000,00. ................................................................................................................................................ Art. 20 ... e os acréscimos a que se refere o seu art. 12 ... ................................................................................................................................................ Art. 22 O disposto na Lei número 2.123, de 1º de dezembro de 1953, aplica-se igualmente às autarquias federais criadas a partir de sua vigência. ................................................................................................................................................ Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK