Art. 19
A gratificação adicional por tempo de serviço prevista no art. 146 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , não é devida aos Juízes, aos Membros do Ministério Público e aos mais servidores públicos referidos nesta lei, desde que já percebam acréscimos de vencimentos em virtude de leis específicas.
Anexo
Texto
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 3.414, DE 20 DE JUNHO DE 1958.
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Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do Art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958:
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Art. 5º - ..........................................................................................................................
III - Procurador da República de 1ª Categoria Cr$ 36.000,00;
IV - Procurador da República de 2ª Categoria Cr$ 30.000,00;
V - Procurador da República de 3ª Categoria Cr$ 25.000,00.
Art. 6º Os vencimentos mensais dos Assistentes do Procurador Geral da República são fixados em Cr$ 22.000,00.
Parágrafo único. Os Assistentes de Procurador Geral da República, quando, além de suas atribuições normais, auxiliarem a arrecadação judicial da dívida ativa da União, perceberão ainda 50% (cinqüenta por cento) do próprio vencimento fixado nesta lei.
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Art. 14 Os vencimentos mensais dos Membros do Serviço Jurídico da União passam a ser os seguintes:
I - Consultor Geral da República Cr$ 51.000,00;
II - Consultor Jurídico Cr$ 30.000,00;
III - Assistente Jurídico, Assessor Jurídico e Procurador do Ministério da Fazenda (Lei nº 2.193, de 9 de março de 1954 e Decreto nº 36.291, de 5 de outubro de 1954) Cr$25.000,00;
IV - Assessor de Direito Aeronáutico e Auditor da Fazenda Nacional, loteado na Caixa de Amortização Cr$22.000,00.
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Art. 20 ... e os acréscimos a que se refere o seu art. 12 ...
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Art. 22 O disposto na Lei número 2.123, de 1º de dezembro de 1953, aplica-se igualmente às autarquias federais criadas a partir de sua vigência.
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Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK