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Artigo 19 da Lei nº 3.414 de 20 de Junho de 1958

Fixa vencimentos de Juízes e Membros do Ministério Público, e dá outras providências.


Art. 19

A gratificação adicional por tempo de serviço prevista no art. 146 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , não é devida aos Juízes, aos Membros do Ministério Público e aos mais servidores públicos referidos nesta lei, desde que já percebam acréscimos de vencimentos em virtude de leis específicas.