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Artigo 20 da Lei nº 3.414 de 20 de Junho de 1958

Fixa vencimentos de Juízes e Membros do Ministério Público, e dá outras providências.


Art. 20

Os vencimentos fixados nesta lei (VETADO) e os acréscimos a que se refere o seu art. 12 (Parte mantida pelo Congresso Nacional) vigorarão a partir de 1 de janeiro de 1957, deduzidas, imediatamente, quaisquer vantagens auferidas, desde então, com base no art. 146 da Lei nº 1.711 de 28 de outubro de 1952 .