Artigo 24, Parágrafo Único da Lei nº 3.414 de 20 de Junho de 1958
Fixa vencimentos de Juízes e Membros do Ministério Público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O concurso para provimento do cargo de Juiz do Trabalho Substituto e Juiz do Trabalho Presidente de Junta será válido por quatro anos, salvo se a lista dos habilitados ficar, nesse período, reduzida a menos de três nomes.
Parágrafo único
O prazo de validade do último concurso para Juiz do Trabalho realizado no Distrito Federal fica prorrogado pelo período que falta para completar o prazo previsto neste artigo, devendo os candidatos nêle aprovados ser aproveitados nas vagas que ocorrem durante o mesmo período, observado o disposto no § 3º do art. 654 do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943.