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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 3.414 de 20 de Junho de 1958

Fixa vencimentos de Juízes e Membros do Ministério Público, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os vencimentos mensais dos Juízes da Justiça do Trabalho, ressalvados os direitos dos atuais ocupantes do cargo de Juiz Presidente das Juntas de Conciliação e Julgamento de Niterói e Vitória, passam a ser os seguintes:

I

Ministros do Tribunal Superior do Trabalho 51.000,00

II

Juízes dos Tribunais Regionais de 1ª categoria 48.000,00

III

Juízes dos Tribunais Regionais de 2ª categoria 40.000,00

IV

Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento localizadas nas sedes dos Tribunais Regionais de 1ª categoria 38.000,00

V

Juízes Presidentes das Juntas de Conciliação e Julgamento não incluídas no ítem anterior 33.000,00

VI

Juízes Presidentes Substitutos 32.000,00

Parágrafo único

Os vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento receberão, por sessão a que comparecerem, 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos fixos dos Juízes Presidentes das respectivas Juntas, até o máximo de 20 (vinte) sessões mensais.

Anexo

Texto

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 3.414, DE 20 DE JUNHO DE 1958. . Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do Art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958: ................................................................................................................................................ Art. 5º - .......................................................................................................................... III - Procurador da República de 1ª Categoria Cr$ 36.000,00; IV - Procurador da República de 2ª Categoria Cr$ 30.000,00; V - Procurador da República de 3ª Categoria Cr$ 25.000,00. Art. 6º Os vencimentos mensais dos Assistentes do Procurador Geral da República são fixados em Cr$ 22.000,00. Parágrafo único. Os Assistentes de Procurador Geral da República, quando, além de suas atribuições normais, auxiliarem a arrecadação judicial da dívida ativa da União, perceberão ainda 50% (cinqüenta por cento) do próprio vencimento fixado nesta lei. ................................................................................................................................................ Art. 14 Os vencimentos mensais dos Membros do Serviço Jurídico da União passam a ser os seguintes: I - Consultor Geral da República Cr$ 51.000,00; II - Consultor Jurídico Cr$ 30.000,00; III - Assistente Jurídico, Assessor Jurídico e Procurador do Ministério da Fazenda (Lei nº 2.193, de 9 de março de 1954 e Decreto nº 36.291, de 5 de outubro de 1954) Cr$25.000,00; IV - Assessor de Direito Aeronáutico e Auditor da Fazenda Nacional, loteado na Caixa de Amortização Cr$22.000,00. ................................................................................................................................................ Art. 20 ... e os acréscimos a que se refere o seu art. 12 ... ................................................................................................................................................ Art. 22 O disposto na Lei número 2.123, de 1º de dezembro de 1953, aplica-se igualmente às autarquias federais criadas a partir de sua vigência. ................................................................................................................................................ Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK