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Artigo 9º, Inciso III da Lei nº 3.414 de 20 de Junho de 1958

Fixa vencimentos de Juízes e Membros do Ministério Público, e dá outras providências.

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Art. 9º

Os vencimentos mensais dos membros do Ministério Público junto à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios passam a ser os seguintes:

I

Procurador Geral 48.000,00

II

Curador 36.000,00

III

Promotor Público 32.000,00

IV

Promotor Substituto 27.000,00

V

Defensor Público 22.000,00