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Artigo 15, Inciso II da Lei nº 3.414 de 20 de Junho de 1958

Fixa vencimentos de Juízes e Membros do Ministério Público, e dá outras providências.

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Art. 15

Os Presidentes dos Tribunais e os representantes do Ministério Público a seguir enumerados perceberão mensalmente a título de representação e a partir da publicação desta lei, as seguintes gratificações:

I

Presidente do Supremo Tribunal Federal e Procurador Geral da República 10.000,00

II

Presidente do Tribunal Federal de Recursos e Subprocurador Geral da República; Presidente do Superior Tribunal Militar e Procurador Geral da justiça Militar; Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Procurador Geral da Justiça do Trabalho; Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Procurador Geral da mesma Justiça; e Presidente do Tribunal de Contas e respectivo Procurador . 6.000,00

III

Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho de 1ª categoria 5.000,00

IV

Presidentes dos Tribunais Regionais de 2ª categoria
Cr$
3.000,00

Parágrafo único

O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor da Justiça do Distrito Federal, bem assim os Presidentes do 1º e 2º Tribunais do Júri da mesma Justiça terão, a título de representação, a gratificação mensal de Cr$ 5.000,00, os dois primeiros, e de Cr$ 2.000,00, os últimos.