Artigo 16, Alínea a da Lei nº 3.414 de 20 de Junho de 1958
Fixa vencimentos de Juízes e Membros do Ministério Público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A gratificação dos membros dos órgãos do serviço eleitoral, a que se refere o art. 193, alíneas a, b, c e d do Código Eleitoral será paga na seguinte base:
a
aos Juízes do Tribunal Superior Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) por sessão;
b
aos Juízes dos Tribunais Regionais Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) por sessão;
c
ao Procurador Geral Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) por sessão do Tribunal Superior;
d
aos Procuradores Regionais Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) por sessão do Tribunal Regional perante o qual oficiem.