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Artigo 13 da Lei nº 3.414 de 20 de Junho de 1958

Fixa vencimentos de Juízes e Membros do Ministério Público, e dá outras providências.


Art. 13

É assegurado aos Membros da Magistratura e do Ministério Público o direito à percepção do salário família na base prevista pela Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956 .