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Artigo 16, Alínea b da Lei nº 3.414 de 20 de Junho de 1958

Fixa vencimentos de Juízes e Membros do Ministério Público, e dá outras providências.

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Art. 16

A gratificação dos membros dos órgãos do serviço eleitoral, a que se refere o art. 193, alíneas a, b, c e d do Código Eleitoral será paga na seguinte base:

a

aos Juízes do Tribunal Superior Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) por sessão;

b

aos Juízes dos Tribunais Regionais Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) por sessão;

c

ao Procurador Geral Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) por sessão do Tribunal Superior;

d

aos Procuradores Regionais Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) por sessão do Tribunal Regional perante o qual oficiem.

Art. 16, b da Lei 3.414 /1958