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Artigo 3º, Inciso VI da Lei nº 3.414 de 20 de Junho de 1958

Fixa vencimentos de Juízes e Membros do Ministério Público, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os vencimentos mensais dos Juízes da Justiça do Trabalho, ressalvados os direitos dos atuais ocupantes do cargo de Juiz Presidente das Juntas de Conciliação e Julgamento de Niterói e Vitória, passam a ser os seguintes:

I

Ministros do Tribunal Superior do Trabalho 51.000,00

II

Juízes dos Tribunais Regionais de 1ª categoria 48.000,00

III

Juízes dos Tribunais Regionais de 2ª categoria 40.000,00

IV

Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento localizadas nas sedes dos Tribunais Regionais de 1ª categoria 38.000,00

V

Juízes Presidentes das Juntas de Conciliação e Julgamento não incluídas no ítem anterior 33.000,00

VI

Juízes Presidentes Substitutos 32.000,00

Parágrafo único

Os vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento receberão, por sessão a que comparecerem, 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos fixos dos Juízes Presidentes das respectivas Juntas, até o máximo de 20 (vinte) sessões mensais.