JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Inciso II da Lei nº 3.414 de 20 de Junho de 1958

Fixa vencimentos de Juízes e Membros do Ministério Público, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Os vencimentos mensais dos membros do Ministério Público e os dos Advogados de Ofício junto à Justiça Militar passam a ser os seguintes:

I

Procurador Geral 51.000,00

II

Subprocurador Geral 38.000,00

III

Promotor de 1ª categoria 36.000,00

IV

Promotor de 2ª categoria 30.000,00

V

Advogado de 3ª categoria 25.000,00

VI

Advogado de Ofício de 2ª entrância 22.000,00

VII

Advogado de Ofício de 1ª entrância 18.000,00
Art. 7º, II da Lei 3.414 /1958