Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2351 de 22 de Março de 1947
Fixa as bases da organização do Ensino Primário no Estado.
O Interventor Federal do Estado do Rio Grande do Sul, usando das atribuições que lhe confere o art. 7° inciso I, do decreto-lei federal n° 1202, de 8 de abril de 1939, e tendo em vista o que estabelece o decreto-lei n° 8589, de 8 de janeiro de 1946,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 22 de março de 1947.
Do Ensino Primário e suas finalidades
O ensino primário, inspirados nos ideais cristãos de fraternidade humana, nos princípios democráticos, nos valores de nacionalidade brasileira e nos direitos da criança, é obrigatório e só poderá ser dado em língua portuguesa.
proporcionar a todos iniciação cultural e atividades educativas, oportunas e adequadas ao conhecimento da vida nacional, ao exercício das virtudes morais e cívicas e à pratica dos ideais de democrácia e humanidade;
oferecer, em especial, às crianças de 7 a 12 anos, condições favoráveis à formação integral e ao desenvolvimento harmônico de personalidade;
ampliar o nível dos conhecimentos elementares úteis à vida na família, à defesa da saúde, à iniciação no trabalho e à integração no seio social.
Do Sistema Estadual De Ensino Primário
Compete ao Estado o planejamento do ensino primário, sua distribuição e localização geográfica, sua fiscalização e orientação didática, bem como a fixação das condições de funcionamento dos estabelecimentos públicos e particulares de ensino, os quais constituirão sistema único subordinado à direção geral da Secretaria de Educação e Cultura.
O Ensino Primário Municipal terá direção local e orçamento próprio, articulando-se porém com os órgãos estaduais de administração geral e especial do ensino, para efeito da coordenação de esforços e orientação comum.
O ensino primário oficial é gratuito o que não exclue a organização de caixas escolares a que concorram, segundo seus recursos às famílias, até o máximo de Cr$ 2,00 mensais, por aluno.
As pessoas naturais jurídicas de direito privado que mantenham estabelecimentos de ensino primário ficam delegados os deveres e responsabilidades inerentes ao serviço público, salvo o da gratuidade.
As emprezas industriais, comerciais e agrícolas em que trabalhem mais de cem pessoas, ficam obrigadas a manter ensino primário gratuito para os servidores e os filhos destes.
Das categorias de ensino primário
Dos estabelecimentos de ensino primário Ministrar-se-á o ensino primário:
Os diferentes tipos de estabelecimentos de ensino mencionados no artigo anterior caracterizar-se-ão por suas condições particulares de funcionamento.
As escolas isoladas e escolas reunidas proporcionarão exclusivamente o curso primário elementar e serão constituídas: as primeiras, de uma só turma de alunos, dirigida por um único professor; as segundas, de duas a quatro e número correspondente de professores.
Os grupos escolares, com cinco ou mais turmas de alunos e número igual ou correspondente de professores, manterão os cursos elementar e completar.
Os estabelecimentos de ensino, citados nos incisos I, II e III dêste artigo, manterão: o primeiro, o curso primário elementar; segundo, o curso elementar e o complementar; o terceiro, o supletivo.
Do Ensino Primário Fundamental
apoiar-se nas realidades do ambiente em que se exerça, para que sirva à sua melhor compreensão e mais proveitosa utilização;
revelar as tendências e aptidões dos alunos, cooperando para o seu melhor aproveitamento no sentido do bem estar individual e coletivo;
O ensino primário fundamental terá a duração de cinco anos e será ministrado em dois cursos sucessivos: o elementar e o complementar.
Capítulo I
Da articulação dos cursos
O ensino primário, sem prejuízo de sua autonomia funcional, deverá processar-se, tendo em vista a seguinte articulaão, com as outras modalidades de ensino:
Ocurso primário elementar com os cursos de artesanato e com os de aprendizagem industrial agrícola:
O curso primário complementar com os cursos ginasial industrial, agrícola e de formação de regentes de ensino primário.
Capítulo II
Da estruturação
Do curso primário elementar
Do curso primário complementar
Os alunos do sexo feminino aprenderão, ainda, noções de economia doméstica e de puericultura.
Do ensino primário supletivo
Capítulo I
Das finalidades
O ensino primário supletivo, além de sua identidade de fins com o primário fundamental, visará especialmente:
- recuperar valores sociais e reajustar o indivíduo à vida social, pela formação e desenvolvimento de hábitos, atitudes e ideais em harmonia com as aspirações da sociedade;
- elevá-lo moral e espiritualmente e fortalecer-lhe o desejo de esfôrço permanente na prática da solidariedade social:
- encaminhá-lo ao conhecimento das leis trabalhistas fundamentais e às oportunidades da educação vocacional;
Capítulo II
DIS cursos
A assistência educativa, de grau primário, aos adolescentes e adultos processar-se-á: 1) - a título de emergência, onde necessário, em classes de alfabetização de um ano de estudos, destinado a proporcionar a aquisição das técnicas fundamentais de cultura-leitura, escrita, regimentos de calculo e nações gerais indispensáveis: 2) - em curso supletivo com a duração de dois anos, destinado a suplementar a educação recebida na escola primária ou nas classes de alfabetização.
Capítulo III
Da estruturação
Do corpo docente e administrativ
A magistério primário só pode ser exercido por brasileiro, maior de 18 anos, em boas condições de saúde física e mental e que haja recebido preparação conveniente em cursos normais válidos ou prestado exame de habilitação na forma da lei.
Os diretores de escolas públicas primárias serão sempre escolhidos mediante concurso de provas entre professores diplomados, com exercício anterior de três anos pelo menos e, de preferência, entre os que hajam recebido curso de administração escolar.
Das disposições gerais e transitórias
O ensino primário será regulamentado segundo os princípios estabelecidos neste decreto e no decreto-lei federal n° 8529, de 2 de janeiro de 1946.
Até ser publicado o regulamento geral a que se refere êste artigo, orientar-se-á o ensino primário pelos dispositivos da Lei Orgânica Federal, e, nos casos omissos, pela legislação estadual em vigôr.
Enquanto não forem elaboradas pelos órgãos do Ministério de Educação os programas mínimos e as diretrizes essencias a que deverá obedecer o ensino primário, reger-se-á êste pelos programas que vêm sendo adotados nas escolas públicas do Estado.
Êste decreto terá integral vigência a partir do período letivo de 1947, revogadas as disposições em contrário.
CYLON ROSA, Interventor Federal.