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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2351 de 22 de Março de 1947

Fixa as bases da organização do Ensino Primário no Estado.

O Interventor Federal do Estado do Rio Grande do Sul, usando das atribuições que lhe confere o art. 7° inciso I, do decreto-lei federal n° 1202, de 8 de abril de 1939, e tendo em vista o que estabelece o decreto-lei n° 8589, de 8 de janeiro de 1946,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 22 de março de 1947.


Título primeiro

Do Ensino Primário e suas finalidades

Art. 1º

O ensino primário, inspirados nos ideais cristãos de fraternidade humana, nos princípios democráticos, nos valores de nacionalidade brasileira e nos direitos da criança, é obrigatório e só poderá ser dado em língua portuguesa.

Art. 2º

São finalidades de ensino primário:

I

proporcionar a todos iniciação cultural e atividades educativas, oportunas e adequadas ao conhecimento da vida nacional, ao exercício das virtudes morais e cívicas e à pratica dos ideais de democrácia e humanidade;

II

oferecer, em especial, às crianças de 7 a 12 anos, condições favoráveis à formação integral e ao desenvolvimento harmônico de personalidade;

III

ampliar o nível dos conhecimentos elementares úteis à vida na família, à defesa da saúde, à iniciação no trabalho e à integração no seio social.

Título segundo

Do Sistema Estadual De Ensino Primário

Art. 3º

Compete ao Estado o planejamento do ensino primário, sua distribuição e localização geográfica, sua fiscalização e orientação didática, bem como a fixação das condições de funcionamento dos estabelecimentos públicos e particulares de ensino, os quais constituirão sistema único subordinado à direção geral da Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 4º

O Ensino Primário Municipal terá direção local e orçamento próprio, articulando-se porém com os órgãos estaduais de administração geral e especial do ensino, para efeito da coordenação de esforços e orientação comum.

Art. 5º

O ensino primário oficial é gratuito o que não exclue a organização de caixas escolares a que concorram, segundo seus recursos às famílias, até o máximo de Cr$ 2,00 mensais, por aluno.

Art. 6º

As pessoas naturais jurídicas de direito privado que mantenham estabelecimentos de ensino primário ficam delegados os deveres e responsabilidades inerentes ao serviço público, salvo o da gratuidade.

Parágrafo único

As emprezas industriais, comerciais e agrícolas em que trabalhem mais de cem pessoas, ficam obrigadas a manter ensino primário gratuito para os servidores e os filhos destes.

Título terceiro

Das categorias de ensino primário

Art. 7º

O ensino primário compreenderá duas categorias de ensino:

I

o ensino primário fundamental, destinado às crianças de sete a doze anos;

II

o ensino primário supletivo, destinado aos adolescentes e adultos.

Título quarto

Dos estabelecimentos de ensino primário Ministrar-se-á o ensino primário:

I

nas escolas primárias, estaduais ou municipais;

II

nas escolas primárias mantidas por partículas;

Art. 8º

Ministrar-se-á o ensino primário:

Art. 9º

Receberão as instituições escolares do Estado e do Município as designações que seguem:

I

Escola isolada;

II

Escolas reunidas

III

Grupo Escolar

IV

Escolas supletivas.

Art. 10

Os diferentes tipos de estabelecimentos de ensino mencionados no artigo anterior caracterizar-se-ão por suas condições particulares de funcionamento.

§ 1º

As escolas isoladas e escolas reunidas proporcionarão exclusivamente o curso primário elementar e serão constituídas: as primeiras, de uma só turma de alunos, dirigida por um único professor; as segundas, de duas a quatro e número correspondente de professores.

§ 2º

Os grupos escolares, com cinco ou mais turmas de alunos e número igual ou correspondente de professores, manterão os cursos elementar e completar.

§ 3º

As escolas supletivas darão únicamente o curso supletivo.

Art. 11

Conforme a natureza dos cursos que ministrem, as escolas particulares denominar-se-ão:

I

Curso elementar

II

Curso primário

III

Curso supletivo

Parágrafo único

Os estabelecimentos de ensino, citados nos incisos I, II e III dêste artigo, manterão: o primeiro, o curso primário elementar; segundo, o curso elementar e o complementar; o terceiro, o supletivo.

Título quinto

Do Ensino Primário Fundamental

Art. 12

O ensino primário fundamental deverá atender os seguintes princípios:

a

desenvolver-se de modo sistemático e graduado, segundo os interesses naturais da infância;

b

ter como fundamento didático as atividades dos próprios discípulos;

c

apoiar-se nas realidades do ambiente em que se exerça, para que sirva à sua melhor compreensão e mais proveitosa utilização;

d

desenvolver o espírito de cooperação e o sentimento de solidariedade social;

e

revelar as tendências e aptidões dos alunos, cooperando para o seu melhor aproveitamento no sentido do bem estar individual e coletivo;

f

inspirar-se, em todos os momentos, no sentimento da unidade nacional e da fraternidade humana.

Art. 13

O ensino primário fundamental terá a duração de cinco anos e será ministrado em dois cursos sucessivos: o elementar e o complementar.

Capítulo I

Da articulação dos cursos

Art. 14

O ensino primário, sem prejuízo de sua autonomia funcional, deverá processar-se, tendo em vista a seguinte articulaão, com as outras modalidades de ensino:

I

Ocurso primário elementar com os cursos de artesanato e com os de aprendizagem industrial agrícola:

II

O curso primário complementar com os cursos ginasial industrial, agrícola e de formação de regentes de ensino primário.

Capítulo II

Da estruturação

Seção I

Do curso primário elementar

Art. 15

O curso primário elementar far-se-á em quatro anos de estado e compreenderá:

I

Leitura e linguagem oral e escrita.

II

Iniciação matemática.

III

Geografia e História do Brasil.

IV

Conhecimentos gerais aplicados à vida social, à educação para saúde e ao trabalho.

V

Desenho e Trabalho Manuais.

VI

Canto Orfeônico.

VII

Educação Física.

Seção II

Do curso primário complementar

Art. 16

O curso primário complementar, com a duração de um ano compreenderá:

I

Leitura e linguagem oral e escrita.

II

Aritmética e geometria.

III

Geografia e História do Brasil, e noção de Geografia Geral e História da América.

IV

Ciências Naturais e Higiene.

V

Conhecimento das atividades econômicas da região.

VI

Desenho.

VII

Trabalhos Manuais e práticos educativos referentes às atividades econômicas da região.

VIII

Canto Orfeônico.

IX

Educação Física.

Parágrafo único

Os alunos do sexo feminino aprenderão, ainda, noções de economia doméstica e de puericultura.

Título sexto

Do ensino primário supletivo

Capítulo I

Das finalidades

Art. 17

O ensino primário supletivo, além de sua identidade de fins com o primário fundamental, visará especialmente:

a

- recuperar valores sociais e reajustar o indivíduo à vida social, pela formação e desenvolvimento de hábitos, atitudes e ideais em harmonia com as aspirações da sociedade;

b

- elevá-lo moral e espiritualmente e fortalecer-lhe o desejo de esfôrço permanente na prática da solidariedade social:

c

- encaminhá-lo ao conhecimento das leis trabalhistas fundamentais e às oportunidades da educação vocacional;

d

- elevá-lo à prática da cidadania pelo conhecimento e exercício de seus direitos e deveres.

Capítulo II

DIS cursos

Art. 18

A assistência educativa, de grau primário, aos adolescentes e adultos processar-se-á: 1) - a título de emergência, onde necessário, em classes de alfabetização de um ano de estudos, destinado a proporcionar a aquisição das técnicas fundamentais de cultura-leitura, escrita, regimentos de calculo e nações gerais indispensáveis: 2) - em curso supletivo com a duração de dois anos, destinado a suplementar a educação recebida na escola primária ou nas classes de alfabetização.

Capítulo III

Da estruturação

Art. 19

O curso supletivo compreenderá as disciplinas que seguem:

I

Leitura e Linguagem oral e escrita

II

Aritmética e Geometria

III

Geografia e História do Brasil

IV

Ciências Naturais e Higiene

V

Desenho

Parágrafo único

Os alunos do sexo feminino apreenderão, ainda, economia doméstica e puericultura.

Título setimo

Do corpo docente e administrativ

Art. 20

A magistério primário só pode ser exercido por brasileiro, maior de 18 anos, em boas condições de saúde física e mental e que haja recebido preparação conveniente em cursos normais válidos ou prestado exame de habilitação na forma da lei.

Art. 21

Os diretores de escolas públicas primárias serão sempre escolhidos mediante concurso de provas entre professores diplomados, com exercício anterior de três anos pelo menos e, de preferência, entre os que hajam recebido curso de administração escolar.

Título oitavo

Das disposições gerais e transitórias

Art. 22

O ensino primário será regulamentado segundo os princípios estabelecidos neste decreto e no decreto-lei federal n° 8529, de 2 de janeiro de 1946.

Art. 23

Até ser publicado o regulamento geral a que se refere êste artigo, orientar-se-á o ensino primário pelos dispositivos da Lei Orgânica Federal, e, nos casos omissos, pela legislação estadual em vigôr.

Art. 24

Enquanto não forem elaboradas pelos órgãos do Ministério de Educação os programas mínimos e as diretrizes essencias a que deverá obedecer o ensino primário, reger-se-á êste pelos programas que vêm sendo adotados nas escolas públicas do Estado.

Art. 25

Êste decreto terá integral vigência a partir do período letivo de 1947, revogadas as disposições em contrário.


CYLON ROSA, Interventor Federal.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2351 de 22 de Março de 1947