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Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2351 de 22 de Março de 1947

Fixa as bases da organização do Ensino Primário no Estado.

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Art. 6º

As pessoas naturais jurídicas de direito privado que mantenham estabelecimentos de ensino primário ficam delegados os deveres e responsabilidades inerentes ao serviço público, salvo o da gratuidade.

Parágrafo único

As emprezas industriais, comerciais e agrícolas em que trabalhem mais de cem pessoas, ficam obrigadas a manter ensino primário gratuito para os servidores e os filhos destes.

Art. 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 2351 de 22 de Março de 1947