Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2351 de 22 de Março de 1947
Fixa as bases da organização do Ensino Primário no Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As pessoas naturais jurídicas de direito privado que mantenham estabelecimentos de ensino primário ficam delegados os deveres e responsabilidades inerentes ao serviço público, salvo o da gratuidade.
Parágrafo único
As emprezas industriais, comerciais e agrícolas em que trabalhem mais de cem pessoas, ficam obrigadas a manter ensino primário gratuito para os servidores e os filhos destes.