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Artigo 12 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2351 de 22 de Março de 1947

Fixa as bases da organização do Ensino Primário no Estado.

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Art. 12

O ensino primário fundamental deverá atender os seguintes princípios:

a

desenvolver-se de modo sistemático e graduado, segundo os interesses naturais da infância;

b

ter como fundamento didático as atividades dos próprios discípulos;

c

apoiar-se nas realidades do ambiente em que se exerça, para que sirva à sua melhor compreensão e mais proveitosa utilização;

d

desenvolver o espírito de cooperação e o sentimento de solidariedade social;

e

revelar as tendências e aptidões dos alunos, cooperando para o seu melhor aproveitamento no sentido do bem estar individual e coletivo;

f

inspirar-se, em todos os momentos, no sentimento da unidade nacional e da fraternidade humana.

Art. 12 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 2351 de 22 de Março de 1947