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Artigo 11 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2351 de 22 de Março de 1947

Fixa as bases da organização do Ensino Primário no Estado.


Art. 11

Conforme a natureza dos cursos que ministrem, as escolas particulares denominar-se-ão:

I

Curso elementar

II

Curso primário

III

Curso supletivo

Parágrafo único

Os estabelecimentos de ensino, citados nos incisos I, II e III dêste artigo, manterão: o primeiro, o curso primário elementar; segundo, o curso elementar e o complementar; o terceiro, o supletivo.