Artigo 17, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2351 de 22 de Março de 1947
Fixa as bases da organização do Ensino Primário no Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O ensino primário supletivo, além de sua identidade de fins com o primário fundamental, visará especialmente:
a
- recuperar valores sociais e reajustar o indivíduo à vida social, pela formação e desenvolvimento de hábitos, atitudes e ideais em harmonia com as aspirações da sociedade;
b
- elevá-lo moral e espiritualmente e fortalecer-lhe o desejo de esfôrço permanente na prática da solidariedade social:
c
- encaminhá-lo ao conhecimento das leis trabalhistas fundamentais e às oportunidades da educação vocacional;
d
- elevá-lo à prática da cidadania pelo conhecimento e exercício de seus direitos e deveres.