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Artigo 17 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2351 de 22 de Março de 1947

Fixa as bases da organização do Ensino Primário no Estado.

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Art. 17

O ensino primário supletivo, além de sua identidade de fins com o primário fundamental, visará especialmente:

a

- recuperar valores sociais e reajustar o indivíduo à vida social, pela formação e desenvolvimento de hábitos, atitudes e ideais em harmonia com as aspirações da sociedade;

b

- elevá-lo moral e espiritualmente e fortalecer-lhe o desejo de esfôrço permanente na prática da solidariedade social:

c

- encaminhá-lo ao conhecimento das leis trabalhistas fundamentais e às oportunidades da educação vocacional;

d

- elevá-lo à prática da cidadania pelo conhecimento e exercício de seus direitos e deveres.

Art. 17 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 2351 de 22 de Março de 1947