Artigo 17 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2351 de 22 de Março de 1947
Fixa as bases da organização do Ensino Primário no Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O ensino primário supletivo, além de sua identidade de fins com o primário fundamental, visará especialmente:
a
- recuperar valores sociais e reajustar o indivíduo à vida social, pela formação e desenvolvimento de hábitos, atitudes e ideais em harmonia com as aspirações da sociedade;
b
- elevá-lo moral e espiritualmente e fortalecer-lhe o desejo de esfôrço permanente na prática da solidariedade social:
c
- encaminhá-lo ao conhecimento das leis trabalhistas fundamentais e às oportunidades da educação vocacional;
d
- elevá-lo à prática da cidadania pelo conhecimento e exercício de seus direitos e deveres.