Artigo 18 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2351 de 22 de Março de 1947
Fixa as bases da organização do Ensino Primário no Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A assistência educativa, de grau primário, aos adolescentes e adultos processar-se-á: 1) - a título de emergência, onde necessário, em classes de alfabetização de um ano de estudos, destinado a proporcionar a aquisição das técnicas fundamentais de cultura-leitura, escrita, regimentos de calculo e nações gerais indispensáveis: 2) - em curso supletivo com a duração de dois anos, destinado a suplementar a educação recebida na escola primária ou nas classes de alfabetização.