Artigo 18 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2351 de 22 de Março de 1947
Fixa as bases da organização do Ensino Primário no Estado.
Art. 18
A assistência educativa, de grau primário, aos adolescentes e adultos processar-se-á: 1) - a título de emergência, onde necessário, em classes de alfabetização de um ano de estudos, destinado a proporcionar a aquisição das técnicas fundamentais de cultura-leitura, escrita, regimentos de calculo e nações gerais indispensáveis: 2) - em curso supletivo com a duração de dois anos, destinado a suplementar a educação recebida na escola primária ou nas classes de alfabetização.