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Artigo 9º, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2351 de 22 de Março de 1947

Fixa as bases da organização do Ensino Primário no Estado.

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Art. 9º

Receberão as instituições escolares do Estado e do Município as designações que seguem:

I

Escola isolada;

II

Escolas reunidas

III

Grupo Escolar

IV

Escolas supletivas.

Art. 9º, IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 2351 de 22 de Março de 1947