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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2351 de 22 de Março de 1947

Fixa as bases da organização do Ensino Primário no Estado.

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Art. 2º

São finalidades de ensino primário:

I

proporcionar a todos iniciação cultural e atividades educativas, oportunas e adequadas ao conhecimento da vida nacional, ao exercício das virtudes morais e cívicas e à pratica dos ideais de democrácia e humanidade;

II

oferecer, em especial, às crianças de 7 a 12 anos, condições favoráveis à formação integral e ao desenvolvimento harmônico de personalidade;

III

ampliar o nível dos conhecimentos elementares úteis à vida na família, à defesa da saúde, à iniciação no trabalho e à integração no seio social.

Art. 2º, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 2351 de 22 de Março de 1947