Artigo 11, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2351 de 22 de Março de 1947
Fixa as bases da organização do Ensino Primário no Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Conforme a natureza dos cursos que ministrem, as escolas particulares denominar-se-ão:
I
Curso elementar
II
Curso primário
III
Curso supletivo
Parágrafo único
Os estabelecimentos de ensino, citados nos incisos I, II e III dêste artigo, manterão: o primeiro, o curso primário elementar; segundo, o curso elementar e o complementar; o terceiro, o supletivo.