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Artigo 11, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2351 de 22 de Março de 1947

Fixa as bases da organização do Ensino Primário no Estado.


Art. 11

Conforme a natureza dos cursos que ministrem, as escolas particulares denominar-se-ão:

I

Curso elementar

II

Curso primário

III

Curso supletivo

Parágrafo único

Os estabelecimentos de ensino, citados nos incisos I, II e III dêste artigo, manterão: o primeiro, o curso primário elementar; segundo, o curso elementar e o complementar; o terceiro, o supletivo.