Artigo 14, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2351 de 22 de Março de 1947
Fixa as bases da organização do Ensino Primário no Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O ensino primário, sem prejuízo de sua autonomia funcional, deverá processar-se, tendo em vista a seguinte articulaão, com as outras modalidades de ensino:
I
Ocurso primário elementar com os cursos de artesanato e com os de aprendizagem industrial agrícola:
II
O curso primário complementar com os cursos ginasial industrial, agrícola e de formação de regentes de ensino primário.