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Artigo 14, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2351 de 22 de Março de 1947

Fixa as bases da organização do Ensino Primário no Estado.

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Art. 14

O ensino primário, sem prejuízo de sua autonomia funcional, deverá processar-se, tendo em vista a seguinte articulaão, com as outras modalidades de ensino:

I

Ocurso primário elementar com os cursos de artesanato e com os de aprendizagem industrial agrícola:

II

O curso primário complementar com os cursos ginasial industrial, agrícola e de formação de regentes de ensino primário.

Art. 14, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 2351 de 22 de Março de 1947