Artigo 11, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2351 de 22 de Março de 1947
Fixa as bases da organização do Ensino Primário no Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Conforme a natureza dos cursos que ministrem, as escolas particulares denominar-se-ão:
I
Curso elementar
II
Curso primário
III
Curso supletivo
Parágrafo único
Os estabelecimentos de ensino, citados nos incisos I, II e III dêste artigo, manterão: o primeiro, o curso primário elementar; segundo, o curso elementar e o complementar; o terceiro, o supletivo.