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Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2351 de 22 de Março de 1947

Fixa as bases da organização do Ensino Primário no Estado.

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Art. 10

Os diferentes tipos de estabelecimentos de ensino mencionados no artigo anterior caracterizar-se-ão por suas condições particulares de funcionamento.

§ 1º

As escolas isoladas e escolas reunidas proporcionarão exclusivamente o curso primário elementar e serão constituídas: as primeiras, de uma só turma de alunos, dirigida por um único professor; as segundas, de duas a quatro e número correspondente de professores.

§ 2º

Os grupos escolares, com cinco ou mais turmas de alunos e número igual ou correspondente de professores, manterão os cursos elementar e completar.

§ 3º

As escolas supletivas darão únicamente o curso supletivo.

Art. 10, §3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 2351 de 22 de Março de 1947