Artigo 20 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2351 de 22 de Março de 1947
Fixa as bases da organização do Ensino Primário no Estado.
Art. 20
A magistério primário só pode ser exercido por brasileiro, maior de 18 anos, em boas condições de saúde física e mental e que haja recebido preparação conveniente em cursos normais válidos ou prestado exame de habilitação na forma da lei.