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Artigo 20 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2351 de 22 de Março de 1947

Fixa as bases da organização do Ensino Primário no Estado.

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Art. 20

A magistério primário só pode ser exercido por brasileiro, maior de 18 anos, em boas condições de saúde física e mental e que haja recebido preparação conveniente em cursos normais válidos ou prestado exame de habilitação na forma da lei.

Art. 20 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 2351 de 22 de Março de 1947