Artigo 14, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2351 de 22 de Março de 1947
Fixa as bases da organização do Ensino Primário no Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O ensino primário, sem prejuízo de sua autonomia funcional, deverá processar-se, tendo em vista a seguinte articulaão, com as outras modalidades de ensino:
I
Ocurso primário elementar com os cursos de artesanato e com os de aprendizagem industrial agrícola:
II
O curso primário complementar com os cursos ginasial industrial, agrícola e de formação de regentes de ensino primário.