Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2351 de 22 de Março de 1947
Fixa as bases da organização do Ensino Primário no Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São finalidades de ensino primário:
I
proporcionar a todos iniciação cultural e atividades educativas, oportunas e adequadas ao conhecimento da vida nacional, ao exercício das virtudes morais e cívicas e à pratica dos ideais de democrácia e humanidade;
II
oferecer, em especial, às crianças de 7 a 12 anos, condições favoráveis à formação integral e ao desenvolvimento harmônico de personalidade;
III
ampliar o nível dos conhecimentos elementares úteis à vida na família, à defesa da saúde, à iniciação no trabalho e à integração no seio social.