Decreto Estadual de São Paulo nº 47.236 de 18 de outubro de 2002
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Disposições Preliminares
A Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, órgão de apoio e execução da Delegacia Geral de Polícia, com nível de Departamento Policial, fica reorganizada nos termos deste decreto.
Serviço Técnico de Apoio Social;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.373, de 22 de julho de 2013 (art.3º-nova redação para inciso) :
Serviço Técnico de Processamento de Dados, com: 1. Seção de Registros Funcionais; 2. Seção de Estatística;
Serviço Técnico de Investigação Ético-Social, com: 1. Seção de Informações; 2. Seção de Controle e Avaliação de Indicações de Chefias e Encarregaturas; 3. Seção de Controle e Avaliação de Policiais Civis em Estágio Probatório;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.373, de 22 de julho de 2013 (art.3º-nova redação para alínea) : "d) Serviço Técnico de Análise de Perfis Criminais e Transgressores;";(NR) (*) Redação dada pelo Decreto nº 59.373, de 22 de julho de 2013 (art.4º-acrescenta alínea) : "e) Unidade de Inteligência Policial;";
Serviço Técnico de Comunicações Comunitárias, com: 1. Seção de Recebimento de Denúncias da Ouvidoria da Polícia; 2. Seção de Recebimento de Denúncias do Disque-Denúncia; 3. Seção de Recebimento de Denúncias pelo Sistema de Telefonia e Site;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.373, de 22 de julho de 2013 (art.3º-nova redação para alínea) : "a) Assistência Policial, com 5 (cinco) Equipes de Plantão;";(NR)
Serviço Técnico de Prevenção e Repressão às Infrações Funcionais, com: 1. 5 (cinco) Equipes Operacionais; 2. 5 (cinco) Equipes de Plantão;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 59.373, de 22 de julho de 2013 3. Equipe de Apoio às Corregedorias Auxiliares;
Texto da Revogação
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 56.987, de 11 de maio de 2011
Núcleo de Pessoal, com: 1. Equipe de Expediente e Lavraturas de Atos; 2. Equipe de Freqüência, Contagem de Tempo e Registros Funcionais;
Núcleo de Finanças, Suprimentos e Subfrota, com: 1. Equipe de Finanças; 2. Equipe de Material, Patrimônio e Subfrota;
As Corregedorias Auxiliares contam, cada uma, com: 1. Corpo Técnico; 2. 1 (uma) Unidade Processante Permanente; 3. Seção de Registros Policiais; 4. Equipe de Administração; 5. Equipes Corregedoras.
Os Corpos Técnicos das Corregedorias Auxiliares não se caracterizam como unidades administrativas.
As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos: 1. de Serviço Técnico, o Núcleo de Classificação Criminológica;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 56.987, de 11 de maio de 2011 2. de Serviço:
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 56.987, de 11 de maio de 2011
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
O Núcleo de Pessoal, da Divisão de Administração, é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
O Núcleo de Finanças, Suprimentos e Subfrota, da Divisão de Administração, é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e órgão subsetorial e detentor do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.
Das Atribuições
A Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA tem as seguintes atribuições básicas, a serem exercidas em todo o território estadual:
promover, privativamente, a apuração das infrações penais e administrativas atribuídas a policial civil;
realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade policial, cientificado o Delegado Geral de Polícia;
"II - realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade policial, cientificado o Secretário da Segurança Pública;"; (NR)
(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.902, de 9 de junho de 2010 (art. 1º - nova redação) :
"II - realizar visitas de inspeção, correições ordinárias e correições extraordinárias, em qualquer unidade da Polícia Civil, cientificado o Secretário da Segurança Pública;"; (NR)
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.562, de 30 de setembro de 2013 (art.1º-nova redação para inciso ) :
apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de policiais civis;
promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos policiais civis, bem como dos ocupantes de tais cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefias e encarregaturas, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
avocar procedimentos de polícia judiciária, quando conveniente aos interesses da Administração Policial.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.902, de 9 de junho de 2010 (art. 2º - acrescenta inciso) : "VI - realizar anualmente, no mínimo, 12 (doze) correições ordinárias.";
A Assistência Policial de que trata o inciso I do artigo 2o deste decreto tem as seguintes atribuições:
assistir o Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA no desempenho de suas funções;
por meio da Unidade de Inteligência Policial, coletar, processar, analisar e difundir dados de Inteligência Policial específicos da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.373, de 22 de julho de 2013 (art.3º-nova redação para inciso) : "III - solicitar à Divisão de Informações Funcionais a produção e a disponibilização, por meio de sua Unidade de Inteligência Policial, de conhecimento de interesse da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA;";(NR)
por meio do Serviço Técnico de Apoio Social, propor a celebração de convênios que possibilitem a manutenção de serviços de assistentes sociais e psicólogos para apoio ao policial civil e seus familiares. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.596, de 25 de maio de 2017 (art.3º) : "V – por meio do Presídio da Polícia Civil: a) recolher os policiais civis presos provisoriamente ou por condenação definitiva, bem como aqueles que, nos termos do artigo 92, inciso I, do Código Penal, perderem cargo ou função pública; b) pelo Núcleo de Classificação Criminológica, realizar os exames específicos, atendendo ao que dispõe a Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal.";
A Divisão de Informações Funcionais tem, por meio do Serviço Técnico de Processamento de Dados e do Serviço Técnico de Investigação Ético-Social e suas Seções, bem como do Serviço Técnico de Comunicações Virtuais, as seguintes atribuições:
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.373, de 22 de julho de 2013 (art.3º-nova redação para caput do artigo) : "Artigo 7º - A Divisão de Informações Funcionais tem, por meio do Serviço Técnico de Processamento de Dados e do Serviço Técnico de Investigação Ético-Social, com suas respectivas Seções, bem como do Serviço Técnico de Análise de Perfis Criminais e Transgressores e da Unidade de Inteligência Policial, as seguintes atribuições:"; (NR)
colher informações sobre policiais civis em estágio probatório, opinando em cada caso concreto e, finalmente, quanto à confirmação ou não dos mesmos no respectivo cargo policial;
prestar informações aos níveis competentes sobre a existência de condições permissivas ou impeditivas ao exercício de chefia e encarregatura de policiais civis;
registrar as decisões prolatadas em autos de apurações preliminares, sindicâncias, processos disciplinares e de inquéritos policiais, bem como das ações penais decorrentes;
operar site próprio com informações sobre as atividades desenvolvidas pela Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.373, de 22 de julho de 2013 (art.4º-acrescenta § único) : "Parágrafo único - Cabe, ainda, à Divisão de Informações Funcionais desenvolver: 1. por meio do Serviço Técnico de Análise de Perfis Criminais e Transgressores, estudos técnicos e pesquisas comportamentais voltadas à elaboração e identificação de perfis criminais e transgressores funcionais, visando auxiliar na formação de conhecimento apto à prevenção de ilicitudes e ao estabelecimento de diretrizes para identificação de sua autoria, em apoio às demais unidades da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA; 2. por meio da Unidade de Inteligência Policial, coleta de dados e seu processamento, mediante análise, produção e difusão de conhecimento para orientar as deliberações das autoridades policiais da CORREGEDORIA, bem como apoiar as investigações policiais e disciplinares desenvolvidas no âmbito do referido Departamento, inclusive na promoção de medidas de contrainteligência;";
elaborar, privativamente, por meio de suas equipes, apurações preliminares referentes às infrações administrativas atribuídas a policiais civis, no Município de São Paulo, e prosseguir as iniciadas em outras unidades da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, quando conveniente aos interesses da Administração;
por meio do Serviço Técnico de Comunicações Comunitárias e suas Seções, receber e encaminhar as denúncias recebidas pelo sistema de telefonia, pelo site da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, pela Ouvidoria da Polícia, pelo Disque-Denúncia e por quaisquer outros meios, garantindo o anonimato.
elaborar, privativamente, por meio de suas Equipes, sindicâncias referentes às infrações administrativas atribuídas a policiais civis, no Município de São Paulo, e prosseguir as iniciadas em outras unidades da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, quando conveniente aos interesses da Administração Policial.
elaborar, privativamente, por meio de suas Unidades Processantes Permanentes, processos administrativos referentes a infrações administrativas atribuídas a policiais civis, no Município de São Paulo, e prosseguir os processos administrativos iniciados em outras unidades da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, quando conveniente aos interesses da Administração Policial.
elaborar, privativamente, por meio de suas Delegacias de Polícia, os inquéritos policiais referentes à prática de infrações penais atribuídas a policiais civis, no Município de São Paulo, e prosseguir os inquéritos policiais iniciados em outras unidades da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, quando conveniente aos interesses da Administração Policial, exceto no caso de prisão em flagrante.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.373, de 22 de julho de 2013 (art.4º-acrescenta inciso) : "III - manter, por meio das Equipes de Plantão, de sua Assistência Policial, plantão permanente de atendimento ao público, para recebimento de denúncias envolvendo policiais civis.".
A Divisão de Operações Policiais tem, por meio do Serviço Técnico de Prevenção e Repressão às Infrações Funcionais e suas Equipes, as seguintes atribuições:
manter plantão permanente de atendimento ao público para recebimento de denúncias envolvendo policiais civis;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.373, de 22 de julho de 2013 (art.3º-nova redação para inciso) : "II - apoiar a Divisão de Crimes Funcionais em operações de investigações policiais;";(NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.373, de 22 de julho de 2013 (art.3º-nova redação para inciso) : "IV - executar operações e diligências de polícia judiciária, bem como investigações policiais, em atendimento a determinação superior;"; (NR)
A Divisão das Corregedorias Auxiliares tem por atribuições a direção, coordenação e supervisão de suas Corregedorias Auxiliares.
elaborar, privativamente, apurações preliminares, sindicâncias administrativas, processos administrativos e inquéritos policiais, referentes às infrações administrativas e criminais atribuídas a policiais civis, no âmbito de suas bases territoriais;
por meio das respectivas Unidades Processantes Permanentes, elaborar, privativamente, processos administrativos referentes a infrações administrativas atribuídas a policiais civis, na área das respectivas Corregedorias Auxiliares, e prosseguir os processos administrativos iniciados em outras unidades da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, quando conveniente aos interesses da Administração Policial;
colher informações sobre procedimentos administrativos, policiais e criminais que envolvam policiais civis;
colher informações sobre o comportamento ético-social dos candidatos a cargo policial civil de caráter efetivo, assim como sobre o procedimento pessoal e funcional dos policiais civis em estágio probatório e dos indicados para o exercício de Chefias e Encarregaturas, encaminhando-as à Divisão de Informações Funcionais da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA;
receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos no âmbito da unidade;
organizar, catalogar e controlar o estoque de material, permanente e de consumo, e preparar os expedientes referentes à aquisição de material e à prestação de serviços;
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no parágrafo único do artigo 19 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, manter o controle dos veículos oficiais, fornecendo elementos à Equipe de Material, Patrimônio e Subfrota, do Núcleo de Finanças, Suprimentos e Subfrota, a fim de propiciar o exercício das atribuições previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
providenciar a execução de serviços gerais, em especial os de limpeza e arrumação das dependências, os de copa e os necessários à preservação do edifício e suas instalações, móveis, equipamentos e outros objetos.
- As Equipes Corregedoras terão suas atribuições determinadas pelos correspondentes Delegados de Polícia Corregedores Auxiliares.
O Presídio Especial da Polícia Civil tem por atribuição o recolhimento dos policiais civis presos provisoriamente ou por condenação definitiva, bem como daqueles que, nos termos do artigo 92, inciso I, do Código Penal, perderem cargo ou função pública.
- Ao Núcleo de Classificação Criminológica cabe realizar os exames específicos, atendendo ao que dispõe a Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 56.987, de 11 de maio de 2011
A Divisão de Administração tem por atribuição a execução das atividades inerentes aos Sistemas de Administração Geral do Estado, no âmbito da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, assim especificadas:
por meio do Núcleo de Pessoal e suas Equipes, as previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
pela Equipe de Material, Patrimônio e Subfrota: 1. as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977; 2. organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços; 3. colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas para fins de cadastramento; 4. preparar os expedientes, analisar as propostas e elaborar os contratos referentes às aquisições de materiais ou à prestação de serviços; 5. analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas, fixando os seus níveis; 6. efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque; 7. controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando, ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas; 8. receber, conferir, guardar, patrimoniar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos, permanentes ou de consumo; 9. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque; 10. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado; 11. elaborar estatística de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento-programa; 12. elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso; 13. registrar a movimentação dos bens móveis, providenciando a baixa patrimonial e seguro; 14. proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro; 15. promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
pela Equipe de Comunicações Administrativas: 1. receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos; 2. preparar o expediente da Diretoria da Divisão de Administração; 3. informar sobre a localização, arquivar e preparar certidões, referentes a papéis e procedimentos administrativos; 4. receber e distribuir a correspondência de servidores;
promover a execução dos serviços de limpeza e arrumação das dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais;
verificar, periodicamente, o estado das dependências e respectivas instalações, móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, e das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências para a sua manutenção ou substituição;
providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, tapeçaria, serralharia e pintura em geral;
executar os serviços de copa, zelando pela correta utilização dos mantimentos, bem como pela limpeza dos aparelhos, utensílios e dos locais de trabalho.
Das Competências
Ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA compete, basicamente:
assistir o Delegado Geral de Polícia no desempenho de suas funções, substituindo-o em suas ausências e impedimentos legais;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 48.666 de 18 de maio de 2004
manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Delegado Geral de Polícia, bem como designar o Titular da Unidade Processante Especial;
dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da CORREGEDORIA;
decidir as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de policiais civis, bem como instaurar e determinar a instauração de sindicâncias e processos administrativos no âmbito de sua competência;
avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos, inquéritos policiais e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações penais e administrativas atribuídas a policiais civis;
representar ao Delegado Geral de Polícia para propor a aplicação das medidas previstas no artigo 86 da Lei Complementar no 207, de 5 de janeiro de 1979, alterada pela Lei Complementar no 922, de 2 de julho de 2002, bem como sua cessação ou alteração;
propor ao Delegado Geral de Polícia que seja determinada a instauração de processo administrativo, quando do envolvimento de Delegado de Polícia;
responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
remeter ao Conselho da Polícia Civil relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos policiais civis em estágio probatório, propondo, se for o caso, a não confirmação no cargo, observada a legislação pertinente;
submeter ao Delegado Geral de Polícia relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de policial civil indicado para o exercício de Chefias e Encarregaturas, observada a legislação aplicável;
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições e competências das unidades ou dos servidores subordinados;
remanejar servidores classificados na Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, exceto Delegado de Polícia, de um para outro município;
exercer as funções de Vice-Presidente do Conselho da Polícia Civil, substituindo o Presidente em suas ausências ou impedimentos legais;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.710, de 25 de agosto de 2009
exercer as competências previstas para os dirigentes, inerentes aos sistemas de administração, no âmbito da Unidade de Despesa - Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA;
Ao Delegado de Polícia Titular da Assistência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA compete:
exercer as atividades que lhe forem atribuídas pelo Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA;
substituir o Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, em suas ausências ou impedimentos legais.
As autoridades policiais responsáveis por unidades e equipes, direta ou indiretamente subordinadas ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 28 e 30 do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983, bem como aquelas estabelecidas em disposições regulamentares.
Aos Titulares de Divisão e aos Diretores de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 30, 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Ao Diretor do Núcleo de Pessoal, da Divisão de Administração, compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Ao Diretor do Núcleo de Finanças, Suprimentos e Subfrota, da Divisão de Administração, compete, ainda:
em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
- O Diretor do Núcleo de Finanças, Suprimentos e Subfrota exercerá as competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Chefe de Seção responsável pela Equipe de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa.
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 31 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Ao Chefe de Seção responsável pela Equipe de Finanças, do Núcleo de Finanças, Suprimentos e Subfrota, da Divisão de Administração, compete, ainda, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
- O Chefe de Seção responsável pela Equipe de Finanças exercerá as competências previstas no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Diretor do Núcleo de Finanças, Suprimentos e Subfrota, ou com o dirigente da unidade de despesa.
Ao Chefe de Seção responsável pela Equipe de Comunicações Administrativas, do Núcleo de Apoio Administrativo, da Divisão de Administração, compete, ainda, assinar certidões relativas a papéis e procedimentos administrativos arquivados.
Disposições Finais
A Assistência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, as Divisões previstas nos incisos II a VIII e X do artigo 2º deste decreto e o Presídio Especial da Polícia Civil possuem nível de Divisão Policial.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.987, de 11 de maio de 2011 (art.11 – nova redação para artigo) : "Artigo 27 - A Assistência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA e as Divisões previstas nos incisos II a VIII e X do artigo 2º deste decreto possuem nível de Divisão Policial."; (NR)
O exercício das funções diretivas das unidades policiais a seguir relacionadas é privativo de ocupante de cargo de Delegado de Polícia, na seguinte conformidade:
da Assistência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, da Divisão de Informações Funcionais, da Divisão de Apurações Preliminares, da Divisão de Sindicâncias Administrativas, da Divisão de Processos Administrativos, da Divisão de Crimes Funcionais, da Divisão de Operações Policiais, da Divisão das Corregedorias Auxiliares e do Presídio Especial da Polícia Civil, de Classe Especial;
das Assistências Policiais das Divisões de que trata o artigo 2º, incisos II a VIII, deste decreto, da Assistência Policial do Presídio Especial da Polícia Civil, do Serviço Técnico de Apoio Social, do Serviço Técnico de Processamento de Dados, do Serviço Técnico de Investigação Ético-Social, do Serviço Técnico de Comunicações Virtuais, do Serviço Técnico de Comunicações Comunitárias, das 1a a 5a Delegacias de Polícia da Divisão de Crimes Funcionais, do Serviço Técnico de Prevenção e Repressão às Infrações Funcionais e das 1a a 8a Corregedorias Auxiliares, de 1a Classe;
Texto da Revogação
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 60.227, de 12 de março de 2014
As Chefias das Seções das Divisões de Informações Funcionais e de Apurações Preliminares e das Corregedorias Auxiliares serão privativas de ocupantes das carreiras policiais civis, excetuando-se a de Delegado de Polícia.
- O disposto neste artigo não se aplica às Equipes de Administração das Corregedorias Auxiliares.
Para efeito da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, fica classificada 1 (uma) função de serviço público de Diretor Técnico de Serviço, destinada ao Núcleo de Classificação Criminológica.
Para efeito da concessão do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, fica classificada 1 (uma) função de serviço público de Diretor Técnico I, destinada ao Núcleo de Classificação Criminológica.
- Será exigido do servidor designado para a função de serviço público classificada por este artigo o preenchimento dos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados nos termos do Anexo IV a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, para Diretor Técnico I.". (NR)
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.557, de 26 de maio de 2025 (*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.596, de 25 de maio de 2017 (art.3º) : "Artigo 30-A – Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas das carreiras adiante indicadas, as seguintes funções destinadas ao Presídio da Polícia Civil, da Corregedoria Geral da Polícia Civil – CORREGEDORIA:
Carcereiro, 5 (cinco) de Encarregado de Equipe.". Artigo 31 - A designação para o exercício da função de serviço público de que trata o artigo anterior só poderá ocorrer após a efetiva implantação ou funcionamento do Núcleo de Classificação Criminológica. Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos pelo Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 2º deste decreto e no artigo anterior.
Texto da Revogação
- As correições ordinárias serão realizadas pessoalmente pelo Corregedor Geral da Polícia Civil, enquanto que as visitas de inspeção e as correições extraordinárias serão realizadas pessoalmente, ou por delegação.";(NR)
Texto da Revogação
Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL; III- órgão de apoio e execução da Delegacia Geral de Polícia, Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 49.264, de 20 de dezembro de 2004 "IV - órgãos de execução: a) Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP; b) Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO; c) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1; d) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 2; e) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 3; f) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 4; g) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 5; h) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 6; i) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 7; j) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 8; l) Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC; m) Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP; n) Departamento de Investigações sobre Narcóticos - DENARC;". (NR)
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.710, de 25 de agosto de 2009 Artigo 39 - A Secretaria da Segurança Pública, por intermédio da Delegacia Geral de Polícia, promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades criadas pelo presente decreto. Artigo 40 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - o artigo 42 do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999; II - o Decreto nº 45.749, de 6 de abril de 2001 ; III - os artigos 24, 27 e 28 do Decreto nº 47.166, de 1º de outubro de 2002 . Palácio dos Bandeirantes, de 18 de outubro de 2002 GERALDO ALCKMIN (Publicado novamente por ter saído com incorreções) Publicado em: 19/10/2002 - Republicado em 01/11/2002 Atualizado em: 27/05/2025 11:10 47.236.doc