Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.236 de 18 de outubro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 30
Para efeito da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, fica classificada 1 (uma) função de serviço público de Diretor Técnico de Serviço, destinada ao Núcleo de Classificação Criminológica.
Parágrafo único
Art. 30
Para efeito da concessão do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, fica classificada 1 (uma) função de serviço público de Diretor Técnico I, destinada ao Núcleo de Classificação Criminológica.
Parágrafo único
- Será exigido do servidor designado para a função de serviço público classificada por este artigo o preenchimento dos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados nos termos do Anexo IV a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, para Diretor Técnico I.". (NR)
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.557, de 26 de maio de 2025 (*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.596, de 25 de maio de 2017 (art.3º) : "Artigo 30-A – Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas das carreiras adiante indicadas, as seguintes funções destinadas ao Presídio da Polícia Civil, da Corregedoria Geral da Polícia Civil – CORREGEDORIA:
I
Escrivão de Polícia: 1 (uma) de Escrivão de Polícia Chefe;
II
Investigador de Polícia, 1 (uma) de Investigador de Polícia Chefe;
III
Carcereiro, 5 (cinco) de Encarregado de Equipe.". Artigo 31 - A designação para o exercício da função de serviço público de que trata o artigo anterior só poderá ocorrer após a efetiva implantação ou funcionamento do Núcleo de Classificação Criminológica. Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos pelo Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 2º deste decreto e no artigo anterior.
Texto da Revogação
Parágrafo único
- As correições ordinárias serão realizadas pessoalmente pelo Corregedor Geral da Polícia Civil, enquanto que as visitas de inspeção e as correições extraordinárias serão realizadas pessoalmente, ou por delegação.";(NR)
Texto da Revogação
I
órgão de direção geral, Delegacia Geral de Polícia - DGP;
II
órgãos de apoio da Delegacia Geral de Polícia:
a
Assessoria Técnica da Polícia Civil - ATPC;
b
Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP;
c
Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL; III- órgão de apoio e execução da Delegacia Geral de Polícia, Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA;
IV
órgãos de execução:
a
Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP;
b
Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO;
c
Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1;
d
Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 2;
e
Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 3;
f
Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 4;
g
Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 5;
h
Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 6;
i
Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 7;
j
Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC;
l
Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP;
m
Departamento de Investigações sobre Narcóticos - DENARC;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 49.264, de 20 de dezembro de 2004 "IV - órgãos de execução: a) Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP; b) Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO; c) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1; d) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 2; e) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 3; f) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 4; g) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 5; h) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 6; i) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 7; j) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 8; l) Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC; m) Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP; n) Departamento de Investigações sobre Narcóticos - DENARC;". (NR)
V
órgãos de apoio aos órgãos de execução:
a
Departamento de Identificação e Registros Diversos da Polícia Civil;
b
Academia de Polícia - ACADEPOL;
VI
órgão consultivo, Conselho da Polícia Civil - CPC.". (NR)
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.710, de 25 de agosto de 2009 Artigo 39 - A Secretaria da Segurança Pública, por intermédio da Delegacia Geral de Polícia, promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades criadas pelo presente decreto. Artigo 40 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - o artigo 42 do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999; II - o Decreto nº 45.749, de 6 de abril de 2001 ; III - os artigos 24, 27 e 28 do Decreto nº 47.166, de 1º de outubro de 2002 . Palácio dos Bandeirantes, de 18 de outubro de 2002 GERALDO ALCKMIN (Publicado novamente por ter saído com incorreções) Publicado em: 19/10/2002 - Republicado em 01/11/2002 Atualizado em: 27/05/2025 11:10 47.236.doc