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Artigo 5º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.236 de 18 de outubro de 2002

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Art. 5º

A Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA tem as seguintes atribuições básicas, a serem exercidas em todo o território estadual:

I

promover, privativamente, a apuração das infrações penais e administrativas atribuídas a policial civil;

II

realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade policial, cientificado o Delegado Geral de Polícia;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.710, de 25 de agosto de 2009

"II - realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade policial, cientificado o Secretário da Segurança Pública;"; (NR) (*) Redação dada pelo Decreto nº 55.902, de 9 de junho de 2010 (art. 1º - nova redação) : "II - realizar visitas de inspeção, correições ordinárias e correições extraordinárias, em qualquer unidade da Polícia Civil, cientificado o Secretário da Segurança Pública;"; (NR) (*) Redação dada pelo Decreto nº 59.562, de 30 de setembro de 2013 (art.1º-nova redação para inciso ) :

"II - realizar visitas de inspeção, correições ordinárias e correições extraordinárias, em quaisquer unidades policiais civis, inclusive da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, cientificado o Secretário da Segurança Pública;"; (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.596, de 25 de maio de 2017 (art.2º) :"II – realizar visitas de inspeção, correições ordinárias e correições extraordinárias, em quaisquer unidades policiais civis, inclusive da Superintendência da Polícia Técnico-Científica;"; (NR)

III

apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de policiais civis;

IV

promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos policiais civis, bem como dos ocupantes de tais cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefias e encarregaturas, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;

V

avocar procedimentos de polícia judiciária, quando conveniente aos interesses da Administração Policial.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.902, de 9 de junho de 2010 (art. 2º - acrescenta inciso) : "VI - realizar anualmente, no mínimo, 12 (doze) correições ordinárias.";

Art. 5º, IV do Decreto Estadual de São Paulo 47.236 /2002