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Artigo 12, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.236 de 18 de outubro de 2002

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Art. 12

A Divisão de Operações Policiais tem, por meio do Serviço Técnico de Prevenção e Repressão às Infrações Funcionais e suas Equipes, as seguintes atribuições:

I

manter e executar, no âmbito da Capital, serviços de rondas ostensivas;

II

manter plantão permanente de atendimento ao público para recebimento de denúncias envolvendo policiais civis;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.373, de 22 de julho de 2013 (art.3º-nova redação para inciso) : "II - apoiar a Divisão de Crimes Funcionais em operações de investigações policiais;";(NR)

III

monitorar as comunicações policiais;

IV

executar operações e diligências de polícia judiciária;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.373, de 22 de julho de 2013 (art.3º-nova redação para inciso) : "IV - executar operações e diligências de polícia judiciária, bem como investigações policiais, em atendimento a determinação superior;"; (NR)

V

apoiar as Corregedorias Auxiliares em operações.

Art. 12, I do Decreto Estadual de São Paulo 47.236 /2002