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Artigo 8º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.236 de 18 de outubro de 2002

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Art. 8º

A Divisão de Apurações Preliminares tem as seguintes atribuições:

I

coordenar e fiscalizar os serviços de suas equipes;

II

elaborar, privativamente, por meio de suas equipes, apurações preliminares referentes às infrações administrativas atribuídas a policiais civis, no Município de São Paulo, e prosseguir as iniciadas em outras unidades da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, quando conveniente aos interesses da Administração;

III

por meio do Serviço Técnico de Comunicações Comunitárias e suas Seções, receber e encaminhar as denúncias recebidas pelo sistema de telefonia, pelo site da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, pela Ouvidoria da Polícia, pelo Disque-Denúncia e por quaisquer outros meios, garantindo o anonimato.

Art. 8º, I do Decreto Estadual de São Paulo 47.236 /2002