Artigo 18, Inciso XV do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.236 de 18 de outubro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 18
Ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA compete, basicamente:
I
assistir o Delegado Geral de Polícia no desempenho de suas funções, substituindo-o em suas ausências e impedimentos legais;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 48.666 de 18 de maio de 2004
II
manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Delegado Geral de Polícia, bem como designar o Titular da Unidade Processante Especial;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.710, de 25 de agosto de 2009
III
dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da CORREGEDORIA;
IV
decidir as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de policiais civis, bem como instaurar e determinar a instauração de sindicâncias e processos administrativos no âmbito de sua competência;
V
avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos, inquéritos policiais e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações penais e administrativas atribuídas a policiais civis;
VI
representar ao Delegado Geral de Polícia para propor a aplicação das medidas previstas no artigo 86 da Lei Complementar no 207, de 5 de janeiro de 1979, alterada pela Lei Complementar no 922, de 2 de julho de 2002, bem como sua cessação ou alteração;
VII
propor ao Delegado Geral de Polícia que seja determinada a instauração de processo administrativo, quando do envolvimento de Delegado de Polícia;
VIII
responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
IX
X
remeter ao Conselho da Polícia Civil relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos policiais civis em estágio probatório, propondo, se for o caso, a não confirmação no cargo, observada a legislação pertinente;
XI
submeter ao Delegado Geral de Polícia relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de policial civil indicado para o exercício de Chefias e Encarregaturas, observada a legislação aplicável;
XII
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições e competências das unidades ou dos servidores subordinados;
XIII
remanejar servidores classificados na Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, exceto Delegado de Polícia, de um para outro município;
XIV
exercer as funções de Vice-Presidente do Conselho da Polícia Civil, substituindo o Presidente em suas ausências ou impedimentos legais;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.710, de 25 de agosto de 2009
XV
exercer as competências previstas para os dirigentes, inerentes aos sistemas de administração, no âmbito da Unidade de Despesa - Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA;
XVI
proceder, pessoalmente, às correições nas Divisões que lhe são subordinadas.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.710, de 25 de agosto de 2009